CONSIDERANDO a existência de elevado número de demandas trabalhistas ajuizadas por trabalhadores contratados por empresas terceirizadas de vigilância e limpeza onde é pleiteada a responsabilidade subsidiária da Universidade;
CONSIDERANDO a mudança no entendimento jurisprudencial do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com a inserção dos incisos V e VI ao verbete 331, que determina a condenação aos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta quando evidenciada a conduta culposa no cumprimento da fiscalização das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviço como empregadora;
CONSIDERANDO a possibilidade de minimizar eventuais prejuízos decorrentes das condenações impostas à Universidade de São Paulo nas demandas cujo objeto é a condenação subsidiária, o Procurador Geral no uso de suas atribuições regimentais autoriza que:
1. Em ações ajuizadas por trabalhadores de empresas terceirizadas cujo contrato firmado com a Universidade ainda esteja vigente[1], e figurando no polo passivo da demanda somente a empresa contratada e a Autarquia, não havendo a conciliação por meio de acordo judicial com a exclusão da USP, e ocorrendo condenação de forma subsidiária, fica autorizada a não interposição de recurso ordinário da referida sentença condenatória.
2. Nos casos em que o reclamante ingressar com recurso ordinário (demanda parcialmente procedente), a Autarquia ofertará recurso adesivo, em tentativa de reverter o julgado acerca da responsabilidade subsidiária. Não obtendo êxito estando o contrato com a empresa vigente, fica autorizada a não interposição de recurso de revista
Procuradoria Geral da Universidade de São Paulo, 20 de maio de 2013.
Gustavo Ferraz de Campos Monaco
Procurador Geral