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Ordem de Serviço 19/2013

CONSIDERANDO a existência de ações promovidas em litisconsórcio ativo facultativo em desfavor da Universidade de São Paulo, nas quais, após regular apuração do débito, o qual supera em seu total o teto previsto no art. 10, caput, da Lei Estadual nº 11.377/2003 (1.135,2885 UFESP), há o recebimento de requisições individuais de pequeno valor, relativas aos créditos de cada exequente, para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 1º, § 2º, da mesma lei;

CONSIDERANDO o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que, por meio da Orientação Jurisprudencial 9 de seu Tribunal Pleno, que adota como critério de aferição da obrigação de pequeno valor, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição da República, nas reclamações trabalhistas, os créditos de cada reclamante, posição também prevalecente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 3º da Resolução n.º 199/2005) e do Superior Tribunal de Justiça, em relação às ações cíveis;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao fracionamento de precatório em ações propostas em litisconsórcio ativo facultativo, no Recurso Extraordinário 568.645-1 /SP;

CONSIDERANDO a possibilidade de evitar maior incidência de atualização monetária e juros sobre o valor de tais débitos, acerca dos quais houve autorização da Procuradoria Geral a fim de que não fossem mais adotadas medidas tendentes à discussão de seu mérito, bem como de otimizar a alocação de recursos humanos e materiais para as demais atividades de competência da Procuradoria de Recuperação de Ativos;

Tendo em vista, por termo, o quanto deliberado na reunião havida entre os dirigentes da Procuradoria Geral e do d. Departamento de Finanças da VREA em 20 de junho de 2013, na qual restou definida a capacidade de pagamentos do órgão financeiro em relação a tais situações,

O Procurador Geral, no uso de suas atribuições regimentais, autoriza que em ações plúrimas nas quais haja o recebimento pela USP de requisições de pequeno valor cujo valor total não supere 5.676,4425 UFESP, não haja a interposição de recurso de agravo de instrumento, nas ações cíveis, ou de agravo de petição, nas reclamações trabalhistas, encaminhando-se os autos aos órgäos competentes para a conferência dos valores requisitados e posterior cumprimento das ordens de pagamento.

Procuradoria Geral da Universidade de São Paulo, 07 de novembro de 2013.

GUSTAVO FERRAZ DE CAMPOS MONACO
Procurador Geral

 

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