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Ordem de Serviço 20/2013

O Procurador Geral da USP, no uso de suas atribuições regimentais e considerando:
– o quanto disposto no artigo 741 da Lei no 5.869/73 (Código de Processo Civil);
– o quanto disposto no artigo 879, § 2º, do Decreto-Lei no 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho);
– o quanto disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, mormente a necessidade da atuação administrativa ser eficiente;
– o quanto disposto no artigo 70, inciso IX da Resolução no 5.888/10 (Regimento da Procuradoria Geral da USP), determina:

1. Nas hipóteses em que a Universidade de São Paulo for considerada devedora e os cálculos apresentados em juízo pela parte contrária ou pelo expert forem considerados aritmeticamente corretos pela d. SCACJUD-DRH ou não ferirem interesse desta Universidade, fica, desde já, autorizada a não oposição de embargos à execução ou a não impugnação dos valores apresentados pelo(a) reclamante ou perito judicial.
2. A autorização a que diz respeito o item 1 não se aplica nos casos em que, mesmo considerados adequados os cálculos apresentados em liquidação, os embargos forem cabíveis por força das demais hipóteses previstas nos incisos do artigo 741 do Código de Processo Civil.
3. Na hipótese do item 1, os autos ainda serão submetidos ao(à) Procurador(a) Chefe da Procuradoria de Recuperação de Ativos, que, estando de acordo, encaminhará os autos diretamente à PG-2, para acompanhamento.
4. A presente Ordem de Serviço não se aplica às execuções fiscais e de natureza patrimonial.
Procuradoria Geral da Universidade de São Paulo, 06 de dezembro de 2013.

Prof. Dr. Gustavo Ferraz de Campos Monaco
Procurador Geral

 

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