Procuradoria Geral da USP - Universidade de São Paulo

Fosfoetanolamina

COMUNICADO QUANTO ÀS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES  – FOSFOETANOLAMINA

Tendo em vista a expressiva quantidade citações/intimações recebidas pela Universidade de São Paulo visando o fornecimento da substância fosfoetanolamina pelo Instituto de Química de São Carlos, oriundas de diversas Comarcas de diversos Estados da Federação, inclusive da Justiça Federal, esta Universidade se viu na necessidade de adotar alguns procedimentos para viabilizar sua atuação processual.

Nesse sentido, somente serão aceitas as citações e intimações que atentem para as disposições legais pertinentes, inclusive quando se tratar de Juizado Especial[1].

É prerrogativa legal desta Universidade o recebimento de citações por Oficial de Justiça (art. 247, III, CPC/15), as quais deverão ser dirigidas à Reitoria (Capital), nos termos da Portaria GR n°6725 de 2 de fevereiro de 2016[2], publicada no DOE de 04.02.2016.

As cartas precatórias, em conformidade com a norma legal (art. 260, CPC/15), deverão estar instruídas com os DOCUMENTOS ESSENCIAIS: cópia da decisão do juízo (com identificação do número do processo e da Vara por onde ele tramita), da petição inicial e da procuração outorgada ao advogado da causa.

Isso porque, diante da excessiva quantidade de citações que são recebidas diariamente, é inviável, por ausência de estrutura administrativa ou orçamentária, a realização de diligência pessoal a cada uma das diversas Comarcas estaduais e federais de todos os entes da Federação para providenciar referidas cópias, no caso dos processos físicos.

As citações recebidas por via postal[3são NULAS (art. 280, CPC/15), devendo ser refeitas pela via adequada, com observância do prazo diferenciado para responder (art. 183, CPC/15) como regra.

As citações contendo intimação para comparecer à audiência (e nesta oportunidade apresentar sua contestação) não poderão ser atendidas, pois a Universidade conta com aproximadamente 15.000 ações pretendendo o fornecimento da substância, proveniente de todo o território nacional, o que inviabiliza o comparecimento em audiências (resta demonstrada, portanto, a justa causa do art. 223, § 1º, CPC/15).

Cabe lembrar que, por ser autarquia estadual de regime especial, integrante da Administração Pública Indireta, a Universidade de São Paulo detém as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, sendo inaplicável a pena de revelia e confissão, como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça[4].

Por pertencer à Administração Indireta do ESTADO DE SÃO PAULO, esta Universidade também só poderá ser demandada perante a Justiça Estadual PAULISTA, já que não se deve admitir que um ente federado seja submetido à jurisdição de outro ente, sob pena de ofensa ao pacto federativo (art. 18, CF).

Aproveita-se a oportunidade para esclarecer que NÃO EXISTE qualquer estoque da substância na Universidade de São Paulo, havendo impossibilidade e incapacidade material de cumprir eventual ordem judicial de fornecimento da substância.

Deve-se lembrar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, em decisão proferida na Suspensão de Tutela Antecipada n. 828, que liberou a Universidade do fornecimento da substância fosfoetanolamina em todo o território nacional, pois suspendeu “a execução da tutela antecipada concedida no Agravo de Instrumento 2242691- 89.2015.8.26.0000, em trâmite perante a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim como todas as decisões judiciais proferidas em âmbito nacional no mesmo sentido, indicadas ou não nos autos, que tenham determinado à Universidade de São Paulo o fornecimento da substância “fosfoetanolamina sintética” para tratamento de câncer, até os seus respectivos trânsitos em julgado”.

De fato, considerando que os fins institucionais da Universidade são o ensino, a pesquisa e extensão, não se justifica a imposição de fornecimento da substância, cujos efeitos ainda são temerários (razão pela qual seu uso já foi alertado[5]). Ademais, a Universidade não é detentora da patente e foi o Governo do Estado de São Paulo quem desenvolveu um programa de pesquisa clínica da fosfoetanolamina sintética.

Por meio do presente comunicado (divulgado, inclusive, no site da USP[6]), esta Universidade busca dar ampla divulgação dos procedimentos que tiveram que ser adotados, com respaldo legal, não se podendo falar, assim, em eventual desobediência a ordem judicial.

 Procuradoria Geral
Universidade de São Paulo

_____________________________

[1] Lei n° 12.153/09, art. 6o: “Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”

[3] Por ausência de previsão legal, também não serão admitidas as citações/intimações por e-mail (em desconformidade com o art. 5º, caput, da Lei n° 11.419/2006), mormente por gozar a Universidade de São Paulo das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.

[4] STJ – AgRg no REsp: 1170170 RJ 2009/0238262-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/10/2013, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013; AgRg nos EDcl no REsp: 1288560 MT 2011/0252049-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2012, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2012; REsp: 939086 RS 2007/0071846-0, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 12/08/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2014.

[6] http://www5.usp.br/103488/comunicado-quanto-as-citacoes-e-intimacoes-fosfoetanolamina/

 

Veja também:

Portaria GR – 6.725, de 02.02.2016 que dispõe sobre o recebimento de citações e intimações em ações judiciais.

 

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