Universidade de São Paulo
REITORIA
Resolução 4715, de 22-10-99
(Alterada pela Resolução 5448/2008)
(Revogada pela Resolução 6966/2014)
Disciplina os convênios e os contratos de prestação de serviços em que a Universidade
de São Paulo figura como contratada, regulamentando a tramitação interna
e a contratação de pessoal com verba de convênio
O Reitor da Universidade de São Paulo, considerando as deliberações da Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 04/05/99, e da Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 04/10/99, baixa a seguinte resolução:
Artigo 1º – Os convênios e os contratos de prestação de serviços em que a USP figura como contratada regem-se pelas disposições contidas nesta Resolução e pelos seus anexos:
Anexo I – Manual dos Convênios e Contratos de Prestação de Serviços;
Anexo II – Minuta-Padrão de Convênio Comentada;
Anexo III – Roteiro de Contratação de Pessoal com Verba de Convênio;
Anexo IV – Quadro de Pessoal de Convênios.
Artigo 2º – o exame de mérito dos convênios e dos contratos de prestação de serviços em que a USP figura como contratada, de acordo com o artigo 22, V, do Estatuto, é de competência da Comissão de Orçamento e Patrimônio (COP), podendo o seu Presidente convidar membros de outros órgãos para auxiliar a apreciação de matérias específicas.
Artigo 3° – Preliminarmente ao exame de mérito dos convênios, um servidor designado pelo Reitor auxiliará a Comissão de Orçamento e Patrimônio na verificação da exatidão das informações cadastradas pela Unidade no sistema Mercúrio e a respectiva instrução do processo.
Parágrafo único – a inexatidão ou a omissão de informação importará o retorno do processo à origem, para as devidas providências.
Artigo 4° – Qualquer alteração dos procedimentos descritos nos anexos desta Resolução deverá ser aprovada pela Comissão de Orçamento e Patrimônio e pela Comissão de Legislação e Recursos.
Parágrafo único – As atualizações das referências normativas ou da apresentação dos anexos no site da recad/Internet, quando não implicarem alterações de conteúdo, ficarão a cargo da Consultoria Jurídica, em conjunto com a Comissão para a Reestruturação dos Sistemas de Gestão Financeira e de Materiais (GEFIM).
Artigo 5° – São acrescentadas à Portaria GR nº 3116, de 15.05.98, as alíneas “c” e “d” ao artigo 1º, inciso IV, com a seguinte redação:
“c) autorizar a abertura de conta bancária, conjunta e solidária, cuja movimentação será feita pelo docente responsável pela coordenação do convênio e por um servidor da Universidade, preferencialmente lotado na Tesouraria da Unidade, ou na sua área de processamento de convênios, especialmente designado pelo Diretor, para o depósito de recursos provenientes de convênios e de contratos de prestação de serviços.
d) assinar termo de encerramento do ajuste, de acordo com o modelo que integra o Manual de Convênios.”
Artigo 6º – As despesas necessárias para a realização da atividade objeto do convênio ou contrato de prestação de serviços que não tenham previsão expressa no Plano de Trabalho, correrão por conta da Unidade ou Órgão interveniente.
Artigo 7º – Salvo expressa e prévia autorização da Comissão de Orçamento e Patrimônio, as despesas para o registro de patentes e privilégios de invenção, correrão por conta da contratante dos serviços ou convenente, podendo ser deduzidas, posteriormente, do valor dos direitos a ser repassado à Universidade.
Artigo 8° – Os convênios e contratos já aprovados pela Congregação ou Conselho Técnico Administrativo da Unidade, na data da publicação desta Resolução, poderão ser processados de acordo com a disciplina anterior.
Artigo 9° – no período de 60 dias da edição desta Resolução, os coordenadores ou responsáveis pelos convênios e contratos de prestação de serviços em que a USP figure como contratada, atualmente em vigor, deverão encaminhar ao Diretor da Unidade, e este ao Departamento de Finanças da CODAGE, informação sobre o andamento do convênio e as contas bancárias abertas para movimentação dos recursos respectivos, identificando o número do processo (RUSP) no qual foi formalizado o ajuste.
§ 1º – a informação deverá ser encaminhada por ofício do coordenador do convênio ou contrato, do qual constem o nome do banco, números da agência e da conta corrente, bem como identificação dos responsáveis pela sua movimentação.
§ 2º – o não atendimento do disposto no “caput” no prazo estabelecido será considerado falta funcional do coordenador ou responsável pelo convênio ou contrato.
Artigo 10 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de outubro de 1999.
Jacques Marcovitch
Reitor