Portaria PG-6, de 14-2-2020
(D.O.E. 18.02.20)
Dispõe sobre a delegação de competência aos Procuradores Chefes, revogando a Portaria PG 2/2018.
O Procurador Geral, considerando a busca pela eficiência do trâmite dos processos pela PG-USP, mormente em relação
aos processos de baixa complexidade e/ou de teses firmemente consolidadas, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1° – Fica delegada aos Procuradores Chefes a competência para aprovação das manifestações sobre as seguintes matérias:
I – Na Procuradoria Acadêmica:
a) Transferências ex officio;
b) Eleições de Diretor, em que o processo esteja regular sob a ótica jurídico-formal;
c) Eleições de Representante Discente em que o processo esteja regular sob a ótica jurídico-formal;
II – Na Procuradoria de Contratos Administrativos e Licitações:
a) Contratações por inexigibilidade de licitação fundamentadas no art. 25, caput, I ou III, da Lei 8.666/93, quando a contratação não ultrapassar o limite fixado no art. 23, inciso II, alínea a, do mesmo diploma legal.
b) Contratações por dispensa de licitação fundamentada no art. 24, incisos I ou II.
III – Na Procuradoria de Patrimônio Material e Imaterial:
a) Processos de regularização da titularidade da propriedade intelectual (Portaria PRP 304/2013), nos casos em que a minuta do instrumento de reconhecimento de direitos e estabelecimento de obrigações seguir modelo padrão consolidado no âmbito da PG e AUSPIN.
b) Autorizações de uso de imóvel residencial para servidores (Portaria GR 2.449/89);
c) Permissões de Uso de espaços para Empresa Júnior (Resolução CoCEx 7824/2019);
d) Autorizações para gravação de imagens em prédios públicos (Resolução 6.431/2012);
e) Contratos de licenciamentos de propriedade intelectual da Universidade, quando sem exclusividade à licenciada.
IV – Na Procuradoria Disciplinar:
a) Sindicâncias envolvendo multas ou acidentes de trânsito.
b) Processos disciplinares envolvendo multas ou acidentes de trânsito, exceto processos relativos a órgãos vinculados à Reitoria ou quando a pena a ser aplicada for de competência do Reitor, nos termos da restrição insculpida no art. 7º, X, da Resolução 5.888/2010.
c) Sindicância envolvendo furto ou extravio de bens, nas quais a Comissão ou os servidores encarregados da apuração preliminar não tenham logrado identificar a autoria nem culpa ou dolo do responsável pela guarda.
V – Na Procuradoria Consultiva de Pessoal Docente e Técnico-Administrativo:
a) Análises jurídico-formais dos atos de aposentadoria dos servidores da USP;
b) Manifestações perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em processos que tratam, individualmente, da aposentadoria de cada docente, exclusivamente nos casos em que se trate de peça padronizada no âmbito da Procuradoria Geral.
VI – Na Procuradoria Judicial Cível:
a) Dispensas de recursos referentes a decisões interlocutórias;
b) Dispensas de recursos nos casos de transferência ex officio que se enquadrem integralmente no posicionamento adotado pela CLR a partir de 16-08-2017;
c) Dispensas de interposição de recursos extremos (RE e REsp) quando a controvérsia se calcar exclusivamente em matéria fática (óbice na Súmula 279 do STF e na Súmula 7 do STJ, respectivamente);
VII – Na Procuradoria Judicial Trabalhista:
a) Dispensas de interposição de recurso extraordinário,
quando a decisão que seria objeto do recurso trata exclusivamente dos requisitos de admissibilidade de recurso de revista, de agravo de instrumento ou de agravo regimental (interno), anteriormente interpostos;
b) Dispensas de interposição de recurso extraordinário, recurso de revista, agravo de instrumento ou agravo regimental (interno), nos casos em que os reclamantes sejam trabalhadores terceirizados e que a decisão a ser objeto do recurso, quanto ao capítulo da responsabilidade da USP pelo pagamento das verbas concedidas aos autores, estiver em estrita consonância com a atual jurisprudência uníssona dos Tribunais Superiores sobre o tema, manifestada por meio de súmula ou de julgado elaborado
segundo o sistema de precedentes judiciais;
c) Dispensas de interposição de recurso extraordinário, recurso de revista, agravo de instrumento ou agravo regimental (interno), nos casos em que a decisão que seria objeto do recurso esteja fundada exclusivamente em provas e fatos (óbice na Súmula 279 do STF e na Súmula 126 do TST).
d) Matérias que já sejam objeto de ordens de serviço específicas, editadas anteriormente e em vigor.
VIII – Na Procuradoria de Execuções e Recuperação de Ativos:
a) Matérias que já sejam objeto de ordens de serviço específicas, editadas anteriormente e em vigor.
IX – Em quaisquer áreas de atuação, as Cotas de simples pedido de complementação da instrução processual.
Artigo 2º – Ainda que as manifestações sob análise se enquadrem nas hipóteses elencadas no artigo 1º, elas poderão ser submetidas à Procuradora Geral, a critério do Procurador Chefe, mormente quando se trate de ação de impacto financeiro substancial ou de relevo político-administrativo.
Artigo 3° – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria PG 2/2018.